Adicional de insalubridade tem valores atualizados ainda em 2025: veja o que muda
O adicional de insalubridade é um benefício extra concedido a alguns tipos de trabalho que podem apresentar risco aos trabalhadores.
Em ambientes de trabalho onde a exposição a agentes nocivos coloca em risco a saúde dos profissionais, o adicional de insalubridade surge como uma forma de compensação financeira prevista na legislação brasileira, buscando compensar trabalhadores.
Esse benefício, amparado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), busca proteger e valorizar o trabalhador que exerce suas atividades sob condições inadequadas ao bem-estar físico. Ao considerar a gravidade e o grau de exposição aos riscos, o adicional se torna essencial.
Portanto, seu papel vai além do simples acréscimo salarial, pois reconhece formalmente a necessidade de proteção e amparo à saúde do profissional em ambientes insalubres. Assim, ele representa um direito fundamental de quem enfrenta, todos os dias, perigos à integridade física no exercício de sua função.

Neste artigo, você confere:
Valor do adicional de insalubridade mudou em 2025
Em 2025, o adicional de insalubridade passou por uma importante atualização, diretamente atrelada ao novo salário-mínimo nacional, que foi fixado em R$ 1.518,00. Essa mudança alterou os valores monetários pagos aos trabalhadores, mantendo, no entanto, os percentuais já estabelecidos em lei.
Agora, os profissionais enquadrados nos graus mínimo, médio e máximo de insalubridade recebem, respectivamente, R$ 151,80, R$ 303,60 e R$ 607,20. Esses valores seguem a lógica de cálculo que usa o salário-mínimo como referência, sendo um reflexo direto das condições de risco do trabalhador.
Além disso, os novos montantes não se limitam ao pagamento mensal, pois integram a base de cálculo de outros direitos trabalhistas. Férias, 13º salário, FGTS e multas rescisórias passam a considerar o adicional de insalubridade como parte do rendimento do empregado.
Importante destacar que a determinação do valor segue critérios técnicos, fundamentados por laudo técnico das condições ambientais de trabalho. Esse documento, elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, atesta a exposição e o grau de insalubridade enfrentado.
Sem ele, o empregado não tem direito automático ao adicional, o que reforça a necessidade de rigor técnico e análise individualizada de cada função. Caso haja negativa da empresa, o trabalhador pode acionar a Justiça do Trabalho, solicitando perícia judicial para garantir seus direitos.
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Como estava definido o valor até então?
Até a atualização de 2025, os valores do adicional de insalubridade seguiam uma base de cálculo anterior, ligada ao salário-mínimo vigente à época. Com a defasagem do salário ao longo do tempo, muitos trabalhadores recebiam quantias desatualizadas que não condiziam com a realidade inflacionária.
Mesmo com os percentuais fixos de 10%, 20% e 40%, os valores absolutos muitas vezes perdiam seu poder de compra. Essa situação gerava insatisfação e discussões jurídicas acerca da real efetividade da compensação proposta pela CLT.
Durante esse período, houve diversos debates sobre a necessidade de desvincular o cálculo do adicional de insalubridade do salário-mínimo, para garantir maior estabilidade e justiça na remuneração. No entanto, a vinculação permaneceu, e os reajustes só ocorreram conforme a atualização do piso nacional.
Isso criava distorções, especialmente em contextos onde a insalubridade era evidente, mas o benefício recebido pouco compensava os riscos enfrentados no ambiente de trabalho. A ausência de reajustes regulares prejudicava ainda mais os profissionais em funções com maior grau de exposição.
Apesar dessas limitações, o sistema vigente até 2025 manteve a lógica percentual e exigia o mesmo rigor técnico na comprovação da insalubridade. O laudo técnico ambiental continuava sendo a principal ferramenta para concessão do benefício.
Mesmo quando a empresa se recusava a emitir ou reconhecer esse laudo, o trabalhador tinha a possibilidade de buscar amparo legal por meio de perícia judicial. Assim, ainda que os valores fossem considerados baixos, o direito ao adicional permanecia assegurado para quem comprovasse o serviço.
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Entendendo a diferença do adicional de insalubridade para o de periculosidade
Embora muitas vezes confundidos, o adicional de insalubridade e o adicional de periculosidade tratam de situações distintas no ambiente profissional. Enquanto o primeiro se refere à exposição prolongada a agentes nocivos, o segundo se aplica a condições que envolvem risco imediato de vida.
Essa diferença é crucial para entender qual benefício deve ser aplicado em cada caso. Por lei, o trabalhador não pode receber ambos simultaneamente, sendo obrigado a optar pelo adicional mais vantajoso entre os dois.
A maioria das funções insalubres é enquadrada no grau médio, com adicional de 20%. Já os trabalhos periculosos geralmente garantem um adicional de 30%, tornando esse último mais vantajoso financeiramente.
No entanto, a escolha deve considerar também a permanência e a intensidade da exposição aos riscos. O trabalhador deve avaliar, junto ao seu sindicato ou advogado trabalhista, qual adicional melhor se aplica ao seu caso. Entre os exemplos de funções insalubres, destacam-se:
- Operadores de máquinas em ambientes com ruído elevado
- Profissionais da saúde em contato direto com agentes infecciosos
- Trabalhadores da construção civil expostos ao calor extremo
- Funcionários de limpeza que lidam com produtos químicos tóxicos
Por outro lado, ocupações que geralmente envolvem periculosidade incluem:
- Técnicos em eletricidade que atuam com alta tensão
- Vigilantes armados em serviços de segurança privada
- Trabalhadores de postos de combustíveis em contato direto com inflamáveis
- Profissionais que manuseiam explosivos ou substâncias altamente instáveis
Portanto, compreender essa distinção é essencial para garantir o direito correto e evitar que o trabalhador abra mão de uma proteção financeira mais adequada à sua realidade.
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